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Jurisprudência


TJDF APC - 1114126-20150111064730APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO E DA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, enquanto tramita o processo de reforma, conforme a Portaria nº 293 - 1º RM, de 21 de julho de 2015 à fl. 30. Logo, os elementos acostados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade do autor, razão pela qual faz jus ao pagamento da indenização. 2. Em que pese a apólice ter sido emitida por uma seguradora líder (MAPFRE VIDA S/A), a apelante (BRADESCO) figura como cosseguradora no contrato celebrado, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possui responsabilidade solidária pelo adimplemento da indenização securitária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado, sobretudo levando-se em conta que o consumidor não foi devidamente informado acerca da possível limitação da responsabilidade das cosseguradoras. 3. Seguindo essa linha de entendimento, deve a apelante realizar o pagamento da indenização securitária no montante integral, nos moldes previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. A correção monetária serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a súmula 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Embora o art. 370 do NCPC permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ser necessária ao julgamento do mérito. 6. Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma benéfica ao consumidor (segurado), segundo estabelece o art. 47 do CDC, presume-se que o particular, ao contratar o seguro, o fez para cobrir possíveis acidentes que ocasionassem invalidez para a prática de suas atividades profissionais, qual seja, atividade militar que exercia à época. 7. A exigência de condicionar o pagamento da indenização à invalidez permanente e definitiva do segurado para a prática de todo e qualquer ato da vida civil é descabida, haja vista que no momento da contratação o segurado é induzido a crer que, no caso de incapacidade para a ocupação, o valor ajustado na apólice proverá seu sustento. Assim, a posterior restrição no pagamento da indenização configura frustração ao segurado, contrariando o princípio da boa-fé. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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