TJDF APC - 1114130-20130710266592APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS SOLICITADOS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. ABALO PSICOLÓGICO. SOFRIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, para a configuração do dano moral mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A recusa a procedimento médico de urgência pelo plano de saúde demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo em razão do risco iminente de morte da segurada, causando prejuízo à qualidade de vida da autora, que, diante de quadro clínico, sofreu inegável angústia. 3. O aborrecimento que exorbita o campo da normalidade viola os direitos da personalidade, o que enseja a condenação a título de compensação por danos morais. 4. Considerando os fatos e parâmetros do caso, reputa-se razoável o quantum compensatório fixado na r. sentença, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, mostra-se razoável e capaz de remunerar devidamente o patrono da autora, dentro dos parâmetros previstos na legislação processual. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS SOLICITADOS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. ABALO PSICOLÓGICO. SOFRIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, para a configuração do dano moral mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A recusa a procedimento médico de urgência pelo plano de saúde demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo em razão do risco iminente de morte da segurada, causando prejuízo à qualidade de vida da autora, que, diante de quadro clínico, sofreu inegável angústia. 3. O aborrecimento que exorbita o campo da normalidade viola os direitos da personalidade, o que enseja a condenação a título de compensação por danos morais. 4. Considerando os fatos e parâmetros do caso, reputa-se razoável o quantum compensatório fixado na r. sentença, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, mostra-se razoável e capaz de remunerar devidamente o patrono da autora, dentro dos parâmetros previstos na legislação processual. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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