TJDF APC - 1114132-20171610017750APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. NÃO DEMONSTRADA. SEGURO DE PESSOAS E SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APÓLICE E PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o devedor não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira. 2. Acapitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade. A capitalização mensal de juros está expressamente prevista nas cédulas de crédito bancário objeto da ação e, não demonstrando o apelante a abusividade ou necessidade de redução dos juros, não pode alegar que o contrato padece de vício ou de cláusulas abusivas, manifestando-se de forma contrária ao estabelecido e se recusando a cumprir o pactuado. 3. Ausente a necessária comprovação de adesão do consumidor ao Seguro Acessório e aos Seguros da Sorte, assim como não demonstrada a emissão das apólices em seu favor, revela-se indevida a cobrança relativa aos serviços pela instituição financeira. 4. As cobranças de prêmio de seguro efetuadas antes de ser considerada abusiva a cláusula contratual correspondente enseja a restituição simples dos valores pagos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. NÃO DEMONSTRADA. SEGURO DE PESSOAS E SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APÓLICE E PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o devedor não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira. 2. Acapitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade. A capitalização mensal de juros está expressamente prevista nas cédulas de crédito bancário objeto da ação e, não demonstrando o apelante a abusividade ou necessidade de redução dos juros, não pode alegar que o contrato padece de vício ou de cláusulas abusivas, manifestando-se de forma contrária ao estabelecido e se recusando a cumprir o pactuado. 3. Ausente a necessária comprovação de adesão do consumidor ao Seguro Acessório e aos Seguros da Sorte, assim como não demonstrada a emissão das apólices em seu favor, revela-se indevida a cobrança relativa aos serviços pela instituição financeira. 4. As cobranças de prêmio de seguro efetuadas antes de ser considerada abusiva a cláusula contratual correspondente enseja a restituição simples dos valores pagos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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