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Jurisprudência


TJDF APC - 1114139-20160710071199APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, a perícia, que foi realizada na presença do próprio apelante e esclareceu todos os quesitos das partes, é suficiente para a resolução da demanda, sendo dispensável o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se os documentos foram colacionados aos autos antes do início da fase instrutória e o apelante, a despeito de ter tido mais de uma oportunidade para se manifestar, antes da sentença, sobre o teor de reportada prova documental, deixa para se insurgir sobre essa questão apenas no recurso de apelação, não há que se falar em nulidade pela juntada de documentos novos em desacordo com os arts. 342 e 435 do CPC. Preliminar de juntada de documentos novos rejeitada. 3. Aperícia concluiu que os danos no lote do apelante decorreram da instalação de tubulação pelos próprios condôminos, dentre os quais, o autor, nas suas respectivas frações, sem a observância das técnicas de engenharia, e que o condomínio apelado, por sua vez, apenas instalou a rede principal de captação de águas pluviais, localizada do outro lado da calçada do aludido imóvel. 4. Diante desse quadro, é inarredável a conclusão de que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do condomínio réu e os danos ocorridos no lote do apelante, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano material e moral, tampouco na imposição de obrigação de fazer, nos moldes requeridos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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