TJDF APC - 1114140-20160710143633APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA DUPLICATA. MERCADORIA INADEQUADA PARA CONSUMO. DETERIORAÇÃO PARCIAL DA COISA. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. ABATIMENTO DO PREÇO. ART. 235 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova testemunhal considerada desnecessária, sobretudo quando carreada aos autos prova documental suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Consoante determina o art. 235 do CC, nas hipóteses de obrigações de dar coisa certa, que venha a ser deteriorada, sem a culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que perdeu. Dessa maneira, se a empresa ré demonstra que parte do alimento (carne) adquirido estava inapropriada para consumo, revela-se escorreita sua conduta de efetuar o pagamento proporcional da duplicata, decotando o preço equivalente ao da mercadoria em estado de putrefação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA DUPLICATA. MERCADORIA INADEQUADA PARA CONSUMO. DETERIORAÇÃO PARCIAL DA COISA. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. ABATIMENTO DO PREÇO. ART. 235 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova testemunhal considerada desnecessária, sobretudo quando carreada aos autos prova documental suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Consoante determina o art. 235 do CC, nas hipóteses de obrigações de dar coisa certa, que venha a ser deteriorada, sem a culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que perdeu. Dessa maneira, se a empresa ré demonstra que parte do alimento (carne) adquirido estava inapropriada para consumo, revela-se escorreita sua conduta de efetuar o pagamento proporcional da duplicata, decotando o preço equivalente ao da mercadoria em estado de putrefação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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