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Jurisprudência


TJDF APC - 1114213-20150710301079APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIANÇA. PROTEÇÃO IRRESTRITA. AGRESSÃO FÍSICA E MENTAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS QUANTO À CRIANÇA. DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 2. O magistrado é o destinatário da prova e detém verdadeiro poder-dever de valorá-las, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 3. As crianças, mesmo da mais tenra idade, têm direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF, e 12, caput, do CC). 4. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, da Lei n. 8.069/1990). 5. A sensibilidade ético-social do homem permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a injustiça e a covardia da agressão perpetrada contra uma criança em tenra idade deve ser repelida com maior rigor. 7. A reparação do dano moral deve representar quantia suficiente para dar algum conforto à vítima, também deve cumprir com uma finalidade punitiva e preventivo-pedagógica frente ao ofensor. 8. A reparação do dano moral deve cumprir o objetivo de levar o ofensor a refletir sobre sua grande responsabilidade, evitando condutas agressivas e intimidadoras contra crianças. 9. Para fins de arbitramento do dano moral, o Julgador deve adotar alguns critérios, a saber: inicialmente, a valoração do bem jurídico lesado e os precedentes judiciais em situação similar; a partir de então, analisa as circunstâncias do caso concreto, tais como grau de culpa, gravidade do fato e condições das partes (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 10. As peculiaridades do fato permitem concluir que o valor da reparação fixada pela sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 11. A legitimidade para pleitear a reparação do dano moral pertence ao titular do direito da personalidade violado. O dano moral reflexo ou por ricochete se configura quando o direito da personalidade violado pertence a terceira pessoa, e não à vítima direta do ato ilícito. O sentimento negativo dos familiares (dor ou mágoa) não basta para a reparação do dano moral por ricochete, quando o ofendido sobrevive. É necessário demonstrar a gravidade da repercussão do dano na dignidade do familiar. 12. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 13. O embargante será condenado a pagar multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. 14. O caráter protelatório dos embargos de declaração se evidencia quando estão ausentes os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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