TJDF APC - 1114213-20150710301079APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIANÇA. PROTEÇÃO IRRESTRITA. AGRESSÃO FÍSICA E MENTAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS QUANTO À CRIANÇA. DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 2. O magistrado é o destinatário da prova e detém verdadeiro poder-dever de valorá-las, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 3. As crianças, mesmo da mais tenra idade, têm direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF, e 12, caput, do CC). 4. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, da Lei n. 8.069/1990). 5. A sensibilidade ético-social do homem permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a injustiça e a covardia da agressão perpetrada contra uma criança em tenra idade deve ser repelida com maior rigor. 7. A reparação do dano moral deve representar quantia suficiente para dar algum conforto à vítima, também deve cumprir com uma finalidade punitiva e preventivo-pedagógica frente ao ofensor. 8. A reparação do dano moral deve cumprir o objetivo de levar o ofensor a refletir sobre sua grande responsabilidade, evitando condutas agressivas e intimidadoras contra crianças. 9. Para fins de arbitramento do dano moral, o Julgador deve adotar alguns critérios, a saber: inicialmente, a valoração do bem jurídico lesado e os precedentes judiciais em situação similar; a partir de então, analisa as circunstâncias do caso concreto, tais como grau de culpa, gravidade do fato e condições das partes (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 10. As peculiaridades do fato permitem concluir que o valor da reparação fixada pela sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 11. A legitimidade para pleitear a reparação do dano moral pertence ao titular do direito da personalidade violado. O dano moral reflexo ou por ricochete se configura quando o direito da personalidade violado pertence a terceira pessoa, e não à vítima direta do ato ilícito. O sentimento negativo dos familiares (dor ou mágoa) não basta para a reparação do dano moral por ricochete, quando o ofendido sobrevive. É necessário demonstrar a gravidade da repercussão do dano na dignidade do familiar. 12. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 13. O embargante será condenado a pagar multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. 14. O caráter protelatório dos embargos de declaração se evidencia quando estão ausentes os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIANÇA. PROTEÇÃO IRRESTRITA. AGRESSÃO FÍSICA E MENTAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS QUANTO À CRIANÇA. DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 2. O magistrado é o destinatário da prova e detém verdadeiro poder-dever de valorá-las, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 3. As crianças, mesmo da mais tenra idade, têm direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF, e 12, caput, do CC). 4. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, da Lei n. 8.069/1990). 5. A sensibilidade ético-social do homem permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a injustiça e a covardia da agressão perpetrada contra uma criança em tenra idade deve ser repelida com maior rigor. 7. A reparação do dano moral deve representar quantia suficiente para dar algum conforto à vítima, também deve cumprir com uma finalidade punitiva e preventivo-pedagógica frente ao ofensor. 8. A reparação do dano moral deve cumprir o objetivo de levar o ofensor a refletir sobre sua grande responsabilidade, evitando condutas agressivas e intimidadoras contra crianças. 9. Para fins de arbitramento do dano moral, o Julgador deve adotar alguns critérios, a saber: inicialmente, a valoração do bem jurídico lesado e os precedentes judiciais em situação similar; a partir de então, analisa as circunstâncias do caso concreto, tais como grau de culpa, gravidade do fato e condições das partes (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 10. As peculiaridades do fato permitem concluir que o valor da reparação fixada pela sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 11. A legitimidade para pleitear a reparação do dano moral pertence ao titular do direito da personalidade violado. O dano moral reflexo ou por ricochete se configura quando o direito da personalidade violado pertence a terceira pessoa, e não à vítima direta do ato ilícito. O sentimento negativo dos familiares (dor ou mágoa) não basta para a reparação do dano moral por ricochete, quando o ofendido sobrevive. É necessário demonstrar a gravidade da repercussão do dano na dignidade do familiar. 12. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 13. O embargante será condenado a pagar multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. 14. O caráter protelatório dos embargos de declaração se evidencia quando estão ausentes os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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