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Jurisprudência


TJDF APC - 1114214-20150110064992APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. O termo de confissão de dívida que embasa o processo de execução foi realizado pela massa falida sem a representação do síndico e a autorização do Juízo Falimentar. Infere-se do referido termo que quem contratou não tem poder de gerir a massa falida da empresa devedora, depreendendo-se daí que o negócio jurídico contém nulidade. 3. As principais finalidades da falência são a realização do princípio do par conditio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos; o saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas. 4. A transferência do crédito superior ao valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), faz com que não haja igual oportunidade aos demais credores da massa falida para a satisfação de seus créditos, diante da ausência de solenidade essencial ao ato celebrado pela massa falida, além da ausência de sua representação pelo síndico e a autorização do Juízo Falimentar. 5. Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civilde 1973, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. 6. Apelação da embargada/exequente desprovida. 7. Recurso adesivo da embargante/executada provido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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