TJDF APC - 1114216-20150110946143APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DE O PROPRIETÁRIO PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS. 1. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, conhece-se apenas daquela protocolada em primeiro lugar, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal eem razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. É legítima a taxa instituída para rateio das despesas do condomínio, ainda que seja irregular. A cobrança se justifica em razão dos serviços essenciais para a manutenção do condomínio, que aproveitam a todos os condôminos. 3. Mostra-se devida a inscrição do nome de condômino no cadastro do SERASA em razão do inadimplemento de taxas condominiais. 4. Apelação da Autora nos autos do Processo nº 2015.01.1.094614-3 não conhecida. Apelação da Autora no Processon°2015.01.1.107476-5 conhecida, mas não provida. Apelação da Ré nos autos do Processo n°2015.01.1.107476-5 conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DE O PROPRIETÁRIO PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS. 1. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, conhece-se apenas daquela protocolada em primeiro lugar, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal eem razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. É legítima a taxa instituída para rateio das despesas do condomínio, ainda que seja irregular. A cobrança se justifica em razão dos serviços essenciais para a manutenção do condomínio, que aproveitam a todos os condôminos. 3. Mostra-se devida a inscrição do nome de condômino no cadastro do SERASA em razão do inadimplemento de taxas condominiais. 4. Apelação da Autora nos autos do Processo nº 2015.01.1.094614-3 não conhecida. Apelação da Autora no Processon°2015.01.1.107476-5 conhecida, mas não provida. Apelação da Ré nos autos do Processo n°2015.01.1.107476-5 conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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