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Jurisprudência


TJDF APC - 1114222-20171610026493APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. LITISCONSORTES. DIVISÃO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o Apelante enfrenta especificadamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual deve ser reformada. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou como regra o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85 do CPC). 3.Nas ações em que o proveito econômico das partes é inestimável ou for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). 4. O art. 87, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os litisconsortes respondem pelas verbas sucumbenciais, devendo, por conseguinte, o magistrado sentenciante estipular expressamente a proporcionalidade entre eles. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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