TJDF APC - 1114224-20150110579279APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, do CPC). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Extinta a ação de rescisão de contrato, sem resolução do mérito, por abandono do autor, deve ele responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Ainda que haja eventual nulidade na citação por edital, não há manifestação judicial nesse sentido e o comparecimento da Defensoria Pública aos autos, no exercício da curadoria especial, realizou-se tão somente pelo transcurso do prazo estabelecido no edital para contestar a ação, devendo o autor, por conseguinte, remunerar o trabalho desempenhado. 3. Nas sentenças proferidas na constância do Código de Processo Civil atual, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4. Nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, do CPC). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Extinta a ação de rescisão de contrato, sem resolução do mérito, por abandono do autor, deve ele responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Ainda que haja eventual nulidade na citação por edital, não há manifestação judicial nesse sentido e o comparecimento da Defensoria Pública aos autos, no exercício da curadoria especial, realizou-se tão somente pelo transcurso do prazo estabelecido no edital para contestar a ação, devendo o autor, por conseguinte, remunerar o trabalho desempenhado. 3. Nas sentenças proferidas na constância do Código de Processo Civil atual, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4. Nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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