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Jurisprudência


TJDF APC - 1114225-20170110005367APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DISTRITO FEDERAL. PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais nas ações em que há perda superveniente do objeto, adotou como regra o princípio da causalidade e estabeleceu que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil). 2. Constatado que a inscrição na Dívida Ativa foi cancelada por iniciativa da própria Administração, no exercício do seu poder de autotutela, não há como reconhecer que o contribuinte tenha dado causa à oposição dos embargos à execução com vistas ao cancelamento da inscrição indevida. 3. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do ente que a mantém e se sagrar vencedora, há nítida confusão entre credor e devedor, nos termos previstos no art. 381 do CPC, razão pela qual não cabe a condenação do Distrito Federal ao pagamento das verbas de sucumbência (Súmula 421 do STJ). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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