TJDF APC - 1114279-20180510030827APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE.DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 139, inciso II, do CPC. 2. O art. 37, § 6º, da CF, determina que a responsabilidade estatal é objetiva, e decorre da comprovação da existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. 3. Aausência de descrição pormenorizada no orçamento não retira sua validade, ainda mais quando condizente com os danos comprovadamente sofridos em razão da conduta do réu. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE.DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 139, inciso II, do CPC. 2. O art. 37, § 6º, da CF, determina que a responsabilidade estatal é objetiva, e decorre da comprovação da existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. 3. Aausência de descrição pormenorizada no orçamento não retira sua validade, ainda mais quando condizente com os danos comprovadamente sofridos em razão da conduta do réu. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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