TJDF APC - 1114281-20161410020305APC
PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. REGRAMENTO LEGAL APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS NAS PRIMEIRAS HORAS DE ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, prevalece o Código de Defesa do Consumidor. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. REGRAMENTO LEGAL APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS NAS PRIMEIRAS HORAS DE ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, prevalece o Código de Defesa do Consumidor. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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