TJDF APC - 1114282-20161610083419APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA AUTORA/RECOVINDA E DO RÉU/RECONVINTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PELO RÉU/RECONVINTE PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (AUTORA/RECONVINDA) ABARCANDO PARTE DOS LOTES DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO PELO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. AUSÊNCIA DE ADESÃO À NOVA ASSOCIAÇÃO PELO RÉU/RECONVINTE. ATIVIDADE TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO PELA ASSOCIAÇÃO PREEXISTENTE QUE REGE A INTEGRALIDADE DOS TERRENOS DO LOTEAMENTO. EXIGÊNCIA PELA AUTORA/RECONVINDA DE ADEQUAÇÃO PELO RÉU AOS TERMOS DE SEU ESTATUTO E COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO À AUTORA/RECONVINDA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A ENTRADA DO RÉU/RECONVINTE NO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA/RECONVINDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. MAJORAÇÃO. 1. A associação constituída por moradores de loteamento irregular não se qualifica como condomínio, de modo que as normas de seu Estatuto que não foram levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis não são de observância obrigatória pelos moradores do loteamento que a ela não se filiaram. 2. Se a exploração econômica do lote do réu/reconvinte (locação para diversas famílias) foi tolerada por longo período de tempo, e se não havia norma condominial estabelecendo padrão mínimo para as construções do condomínio, a asserção erigida no lote pelo réu/reconvinte, e subsequente expansão, para criação de cômodos destinados à locação plurifamiliar foram feitos de boa-fé pelo réu/reconvinte. Logo, a associação requerente não pode exigir, com fundamento em normas condominiais supervenientes, que se impeça a ampliação do prédio já existente, sobretudo porque se cuida de condomínio irregular, restando-lhe apenas a possibilidade de provocar o ente público responsável pela fiscalização urbanística para que, com base na legislação de regência, adote de alguma providência a esse respeito, se cabível. 3. Se, a despeito dos incômodos relatados por outros moradores, o réu/reconvinte, há certo tempo, aluga cômodos de seu imóvel para diversas famílias, com a tolerância da associação de moradores que abarca a integralidade dos terrenos do loteamento irregular, não pode a nova associação, constituída para cuidar dos interesses dos moradores de parte dos lotes da gleba, impor-lhe a obrigação de se adequar aos termos de seu Estatuto, proibindo essa forma de utilização de sua propriedade. 4. Esta egrégia 4ª Turma Cível já adotou, outrora, o entendimento de que o morador de loteamento irregular não pode se furtar ao pagamento das taxas condominiais, sob o fundamento de que não se filiou à associação de moradores, porque se beneficia das melhorias e dos serviços disponibilizados pelo ente coletivo. Entretanto, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial n.º 1280871/SP, representativo de controvérsia, a obrigação de pagar encargos condominiais não pode ser imposta ao condômino que já residia no local e não aderiu à associação de moradores criada supervenientemente. 5. Se a autora/reconvinda não negou a criação de obstáculos ao acesso do réu/reconvinte ao condomínio, impossibilita-se a reforma da sentença no tocante ao ponto que impôs à demandante a obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir ou dificultar a entrada do demandado no condomínio. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 7. Nos feitos em que o valor da causa for irrisório, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Se o valor arbitrado na sentença revela-se muito baixo, de acordo com esses paradigmas, impõe-se sua majoração. 8. Apelo da autora/reconvinda não provido. Apelo do réu/reconvinte parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA AUTORA/RECOVINDA E DO RÉU/RECONVINTE. LOTEAMENTO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PELO RÉU/RECONVINTE PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (AUTORA/RECONVINDA) ABARCANDO PARTE DOS LOTES DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO PELO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO PLURIFAMILIAR. AUSÊNCIA DE ADESÃO À NOVA ASSOCIAÇÃO PELO RÉU/RECONVINTE. ATIVIDADE TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO PELA ASSOCIAÇÃO PREEXISTENTE QUE REGE A INTEGRALIDADE DOS TERRENOS DO LOTEAMENTO. EXIGÊNCIA PELA AUTORA/RECONVINDA DE ADEQUAÇÃO PELO RÉU AOS TERMOS DE SEU ESTATUTO E COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO À AUTORA/RECONVINDA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A ENTRADA DO RÉU/RECONVINTE NO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA/RECONVINDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. MAJORAÇÃO. 1. A associação constituída por moradores de loteamento irregular não se qualifica como condomínio, de modo que as normas de seu Estatuto que não foram levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis não são de observância obrigatória pelos moradores do loteamento que a ela não se filiaram. 2. Se a exploração econômica do lote do réu/reconvinte (locação para diversas famílias) foi tolerada por longo período de tempo, e se não havia norma condominial estabelecendo padrão mínimo para as construções do condomínio, a asserção erigida no lote pelo réu/reconvinte, e subsequente expansão, para criação de cômodos destinados à locação plurifamiliar foram feitos de boa-fé pelo réu/reconvinte. Logo, a associação requerente não pode exigir, com fundamento em normas condominiais supervenientes, que se impeça a ampliação do prédio já existente, sobretudo porque se cuida de condomínio irregular, restando-lhe apenas a possibilidade de provocar o ente público responsável pela fiscalização urbanística para que, com base na legislação de regência, adote de alguma providência a esse respeito, se cabível. 3. Se, a despeito dos incômodos relatados por outros moradores, o réu/reconvinte, há certo tempo, aluga cômodos de seu imóvel para diversas famílias, com a tolerância da associação de moradores que abarca a integralidade dos terrenos do loteamento irregular, não pode a nova associação, constituída para cuidar dos interesses dos moradores de parte dos lotes da gleba, impor-lhe a obrigação de se adequar aos termos de seu Estatuto, proibindo essa forma de utilização de sua propriedade. 4. Esta egrégia 4ª Turma Cível já adotou, outrora, o entendimento de que o morador de loteamento irregular não pode se furtar ao pagamento das taxas condominiais, sob o fundamento de que não se filiou à associação de moradores, porque se beneficia das melhorias e dos serviços disponibilizados pelo ente coletivo. Entretanto, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial n.º 1280871/SP, representativo de controvérsia, a obrigação de pagar encargos condominiais não pode ser imposta ao condômino que já residia no local e não aderiu à associação de moradores criada supervenientemente. 5. Se a autora/reconvinda não negou a criação de obstáculos ao acesso do réu/reconvinte ao condomínio, impossibilita-se a reforma da sentença no tocante ao ponto que impôs à demandante a obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir ou dificultar a entrada do demandado no condomínio. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 7. Nos feitos em que o valor da causa for irrisório, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Se o valor arbitrado na sentença revela-se muito baixo, de acordo com esses paradigmas, impõe-se sua majoração. 8. Apelo da autora/reconvinda não provido. Apelo do réu/reconvinte parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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