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Jurisprudência


TJDF APC - 1114289-20170110371954APC

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELO EMBARGADO. 1. De acordo com entendimento sufragado no REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 1. Demonstrado que, na data da constrição judicial, o veículo já se inseria na esfera de propriedade do terceiro-embargante, bem assim, que o embargado resistiu injustificadamente à pretensão de desconstituição da penhora, há o último que suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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