TJDF APC - 1114312-20140110820482APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção não pode ser afastada em razão da ocorrência de carência de mão de obra, porquanto tal fato não caracteriza caso fortuito apto a excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Por apresentarem finalidades distintas, a multa moratória e a multa compensatória previstas no contrato podem ser aplicadas de forma cumulada, sem que tal fato configure bis in idem. 3. Uma vez comprovado o atraso na entrega de imóvel, o promitente comprador faz jus às multas cominatória e moratória previstas no contrato para tal hipótese. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1599511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento reconhecendo a Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6. Havendo previsão contratual impondo, à parte que der causa ao ajuizamento de demanda envolvendo os contratos firmados, a obrigação de ressarcimento da quantia desembolsada para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tem-se por correta a condenação da empresa ré à restituição do montante pago a tal título. 7. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção não pode ser afastada em razão da ocorrência de carência de mão de obra, porquanto tal fato não caracteriza caso fortuito apto a excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Por apresentarem finalidades distintas, a multa moratória e a multa compensatória previstas no contrato podem ser aplicadas de forma cumulada, sem que tal fato configure bis in idem. 3. Uma vez comprovado o atraso na entrega de imóvel, o promitente comprador faz jus às multas cominatória e moratória previstas no contrato para tal hipótese. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1599511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento reconhecendo a Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6. Havendo previsão contratual impondo, à parte que der causa ao ajuizamento de demanda envolvendo os contratos firmados, a obrigação de ressarcimento da quantia desembolsada para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tem-se por correta a condenação da empresa ré à restituição do montante pago a tal título. 7. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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