TJDF APC - 1114313-20150110371636APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. INOBOSERVÃNCIA DE NORMAS DE REGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal), o critério para definição de precedência entre os bombeiros militares do mesmo grau hierárquico é definido pela antiguidade no posto ou na graduação. 2. Verificado que a posição do autor nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento não lhe assegurava o direito de concorrer às vagas ofertadas para promoção ao posto de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em agosto de 2010, não há como ser reconhecida a preterição alegada. 3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973, e tendo sido julgado improcedente o pedido inicial, mostra-se cabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do referido dispositivo legal. 4. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo réu conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. INOBOSERVÃNCIA DE NORMAS DE REGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal), o critério para definição de precedência entre os bombeiros militares do mesmo grau hierárquico é definido pela antiguidade no posto ou na graduação. 2. Verificado que a posição do autor nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento não lhe assegurava o direito de concorrer às vagas ofertadas para promoção ao posto de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em agosto de 2010, não há como ser reconhecida a preterição alegada. 3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973, e tendo sido julgado improcedente o pedido inicial, mostra-se cabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do referido dispositivo legal. 4. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo réu conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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