TJDF APC - 1114316-20150110984213APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo sido comprovada a notificação extrajudicial da parte ré para apresentação da documentação vindicada na inicial, e a inércia quanto ao atendimento do requerimento, mostra-se caracterizado o interesse processual quanto à propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos. 2. Configura a oposição de resistência ao pedido inicial, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 20, caput, do CPC/1973, em vigor na da ta da prolação da sentença. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo sido comprovada a notificação extrajudicial da parte ré para apresentação da documentação vindicada na inicial, e a inércia quanto ao atendimento do requerimento, mostra-se caracterizado o interesse processual quanto à propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos. 2. Configura a oposição de resistência ao pedido inicial, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 20, caput, do CPC/1973, em vigor na da ta da prolação da sentença. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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