TJDF APC - 1114327-20160610157957APC
DEVEDOR REVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO CONTRATADO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCOMITÂNCIA DE DEFESAS. LITISPENDÊNCIA GERADA PELOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Na revelia do réu, o papel da Curadoria Especial, múnus da Defensoria Pública, é defendê-lo. Esse múnus é extinto, automaticamente, ipso jure, com a habilitação de advogado constituído (CPC, art. 72, II). 2. É imprópria a oposição de embargos à execução, pela Curadoria Especial, quando houver, nos autos principais ou em outros embargos à mesma execução, advogado constituído pelo devedor. 3. Não cabe a fixação de honorários de sucumbência na sentença que extingue os embargos de que trata o parágrafo anterior, sob pena de se impor ao devedor um ônus excessivo, sem que tenha ele concorrido para o ajuizamento dessa oposição, extinta pela litispendência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DEVEDOR REVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO CONTRATADO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCOMITÂNCIA DE DEFESAS. LITISPENDÊNCIA GERADA PELOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Na revelia do réu, o papel da Curadoria Especial, múnus da Defensoria Pública, é defendê-lo. Esse múnus é extinto, automaticamente, ipso jure, com a habilitação de advogado constituído (CPC, art. 72, II). 2. É imprópria a oposição de embargos à execução, pela Curadoria Especial, quando houver, nos autos principais ou em outros embargos à mesma execução, advogado constituído pelo devedor. 3. Não cabe a fixação de honorários de sucumbência na sentença que extingue os embargos de que trata o parágrafo anterior, sob pena de se impor ao devedor um ônus excessivo, sem que tenha ele concorrido para o ajuizamento dessa oposição, extinta pela litispendência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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