TJDF APC - 1114631-20161310045510APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. O evento danoso, no caso de ação regressiva proposta por seguradora, ocorre no momento do desembolso da quantia paga ao segurado pelos danos sofridos em razão da colisão em acidente de trânsito, pois demarca a data do seu desfalque patrimonial. 4. Apelação conhecida e provida. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. O evento danoso, no caso de ação regressiva proposta por seguradora, ocorre no momento do desembolso da quantia paga ao segurado pelos danos sofridos em razão da colisão em acidente de trânsito, pois demarca a data do seu desfalque patrimonial. 4. Apelação conhecida e provida. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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