TJDF APC - 1114704-20170310109774APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. 4.Depreende-se das informações, que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida e administrar seus bens, pois foi diagnosticada ser portadora de demência ponto temporal, apresenta deficiência que compromete totalmente sua capacidade de praticar atos da vida civil. 5. A medida pretendida deve ser tratada com extrema cautela, restrita às hipóteses em que se mostre inarredável a prova da incapacidade para a vida civil, tendo-se como parâmetro o novo conceito de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 6. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção do deficiente e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros. Assim, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim, relativamente incapazes. 7. A Lei n. 13.146/2015, conjugada com o Código Civil e a Constituição Federal constituem um sistema de inclusão do deficiente na sociedade em situação de igualdade, em prol de sua dignidade. 8. Especificamente para a situação em análise, em que falta a inteditanda discernimento para tomada de qualquer decisão, ou executar um simples ato de cuidado pessoal e diante da impossibilidade da interditanda ser meramente assistida, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade da incapaz. 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. 4.Depreende-se das informações, que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida e administrar seus bens, pois foi diagnosticada ser portadora de demência ponto temporal, apresenta deficiência que compromete totalmente sua capacidade de praticar atos da vida civil. 5. A medida pretendida deve ser tratada com extrema cautela, restrita às hipóteses em que se mostre inarredável a prova da incapacidade para a vida civil, tendo-se como parâmetro o novo conceito de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 6. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção do deficiente e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros. Assim, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim, relativamente incapazes. 7. A Lei n. 13.146/2015, conjugada com o Código Civil e a Constituição Federal constituem um sistema de inclusão do deficiente na sociedade em situação de igualdade, em prol de sua dignidade. 8. Especificamente para a situação em análise, em que falta a inteditanda discernimento para tomada de qualquer decisão, ou executar um simples ato de cuidado pessoal e diante da impossibilidade da interditanda ser meramente assistida, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade da incapaz. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão