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Jurisprudência


TJDF APC - 1114776-20170710020606APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO SOBRE A VENDA. NÃO EFETUADA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Cabeao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, deixando o vendedor de comprovar o encaminhamento ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, torna-se solidariamente responsável pelas penalidades impostas e reincidências até a data da comunicação, consoante os termos do art. 134 do CTB. 2. Ademora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito não configura lesão a atributo da personalidade do autor a ponto de legitimar pleito de indenização moral. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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