TJDF APC - 1114793-20150110826087APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa e aferir sua abusividade, deve-se verificar se a seguradora não está utilizando sua posição superior para impor condições adversas que dificultem ou impeçam o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro. 3. Não é razoável exigir a apresentação imediata do prontuário médico como condição da obrigação de indenizar, se tal documento não estava na posse dos beneficiários e deu-se a apresentação tardia pelo hospital. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa e aferir sua abusividade, deve-se verificar se a seguradora não está utilizando sua posição superior para impor condições adversas que dificultem ou impeçam o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro. 3. Não é razoável exigir a apresentação imediata do prontuário médico como condição da obrigação de indenizar, se tal documento não estava na posse dos beneficiários e deu-se a apresentação tardia pelo hospital. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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