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Jurisprudência


TJDF APC - 1114804-20160111123989APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a doutrina, a teoria dominante é a da asserção. Desse modo, o magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 3. No caso do Código de Defesa do Consumidor, em hipótese de fato do produto, são responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, ou seja, quem teria poder para alterar e controlar as técnicas de fabricação e de produção. O comerciante está expressamente excluído dessa responsabilidade. 4. Como os autores imputaram às rés, solidariamente, a responsabilidade pelos danos causados, apenas com uma análise profunda da demanda poder-se-á verificar a característica de cada uma das rés dentro da relação de consumo. 5. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Este divide a responsabilidade do fornecedor em duas vertentes: a) pelo fato do produto ou do serviço; e b) por vício do produto ou do serviço. 6. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora o folder de comercialização do empreendimento traga apenas Disco Incorporadora Imobiliária Ltda. e Porto BSB Engenharia Ltda. como construtoras (fl. 504), Mohamad & Khodr Cia Ltda. era a anterior proprietária do terreno e, nessa qualidade, alienou alguns imóveis. Assim, também a ela deve recair a responsabilidade pelo evento. Ademais, tudo leva a crer que houve a prática de simulação, tendo em vista a impossibilidade de Mohamad de construir no terreno. 8. Não se faz necessária a comprovação de culpa das construtoras para o dano experimentado pelos autores. Cuida-se de fato do produto e a concessão de habite-se pela Administração do Guará não supre a necessidade de autorização de uso da via pública para acesso de veículos por parte do DETRAN/DF. 9. O fato de o imóvel ter sido alienado por terceiros não afasta a responsabilidade das rés, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 10. O Código de Defesa do Consumidor coíbe qualquer publicidade enganosa (art. 37, §1º). O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 11. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 12. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso de Laura julgado prejudicado. 14. Recurso das rés conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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