TJDF APC - 1114809-20151210027564APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. 2. Aculpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboram para o resultado lesivo, dividindo a responsabilidade pelo ocorrido. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência recomendam a indenização proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 3. Incasu,restou caracterizada a culpa concorrente, levando-se em consideração, para tanto, a conduta da autora no evento danoso (travessia de via em local impróprio, sem observância dos cuidados exigíveis). 4. Quando ambas as partes concorrem de modo equivalente para a ocorrência do dano, a jurisprudência dirige-se no sentido de que, caracterizada a culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ausente parâmetro legal para fixação de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador levar em conta o caso concreto. Na hipótese, as consequências suportadas pela autora em virtude do acidenterevelam ser razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. 2. Aculpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboram para o resultado lesivo, dividindo a responsabilidade pelo ocorrido. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência recomendam a indenização proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 3. Incasu,restou caracterizada a culpa concorrente, levando-se em consideração, para tanto, a conduta da autora no evento danoso (travessia de via em local impróprio, sem observância dos cuidados exigíveis). 4. Quando ambas as partes concorrem de modo equivalente para a ocorrência do dano, a jurisprudência dirige-se no sentido de que, caracterizada a culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ausente parâmetro legal para fixação de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador levar em conta o caso concreto. Na hipótese, as consequências suportadas pela autora em virtude do acidenterevelam ser razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão