TJDF APC - 1114810-20170610051394APC
CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a união estável e sua dissolução no período compreendido entre 2005 e janeiro de 2012, bem como determinou a partilha do Lote 20, Conjunto 1, Quadra 2, da Área de Regularização de Interesse Social- ARIS DNOCS, Sobradinho-DF, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do bem. 2.Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 4. Restando comprovado que a aquisição do bem se deu durante a união estável incontroversa, revela-se manifesto o direito da ex-companheira na meação deferida, mesmo que a escrituração tenha ocorrido posteriormente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a união estável e sua dissolução no período compreendido entre 2005 e janeiro de 2012, bem como determinou a partilha do Lote 20, Conjunto 1, Quadra 2, da Área de Regularização de Interesse Social- ARIS DNOCS, Sobradinho-DF, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do bem. 2.Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 4. Restando comprovado que a aquisição do bem se deu durante a união estável incontroversa, revela-se manifesto o direito da ex-companheira na meação deferida, mesmo que a escrituração tenha ocorrido posteriormente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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