TJDF APC - 1114811-20160111286165APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez ser atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 3. Da análise da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o acidente, revela-se manifesta a culpa do apelante por não haver guardado a distância regulamentar do automóvel que seguia a sua frente, além de não estar atento ao trafego, retardando a frenagem e motivando as colisões descritas. 4. A responsabilização por acidente de trânsito, com imputação de culpa por ausência do dever de cuidado, caracteriza ilícito civil que gera o dever de indenizar os prejuízos materiais causados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez ser atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 3. Da análise da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o acidente, revela-se manifesta a culpa do apelante por não haver guardado a distância regulamentar do automóvel que seguia a sua frente, além de não estar atento ao trafego, retardando a frenagem e motivando as colisões descritas. 4. A responsabilização por acidente de trânsito, com imputação de culpa por ausência do dever de cuidado, caracteriza ilícito civil que gera o dever de indenizar os prejuízos materiais causados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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