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Jurisprudência


TJDF APC - 1114862-20160111291562APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO PARCELADO ANTES DE FINDO O PRAZO DE ENTREGA DOS BENS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELA PARTE QUE PRIMEIRO DESCONSIDEROU O NEGÓCIO ENTABULADO. CORREÇÃO MONETÁRIO. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO ÍNFIMA NO JULGADO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Levando-se em conta o contexto fático e jurídico debatido no apelo, e mais o comando legal estampado no parágrafo 2º do artigo 322 do CPC/2015, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, ressoa inverossímil a defesa processual ventilada nas contrarrazões recursais de que os apelantes, no recurso por eles aviado, não atacam as premissas adotadas na sentença recorrida, tampouco apresentam pedido congruente com o inconformismo verberado no apelo, malferindo com isso o princípio da dialeticidade, o que, segundo o defendido, ensejaria o não conhecimento desta apelação. 1.1. Os apelantes, por meio da tese agitada, pretendem ser alforriados da multa contratual à qual foram condenados a pagar, de modo que as máculas arguidas pela apelada são impassíveis de obstar o conhecimento do apelo, porquanto, com base em uma interpretação lógico-sistemática, extrai-se o pedido de reforma perseguido no recurso à baila. PRELIMINAR AFASTADA. 2. No particular, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóveis - 4 (quatro) unidades imobiliárias [sala nº 302, lojas nºs L001, L002 e L003, com vagas na garagem (G081, G082 e G083, respectivamente, para sala 302 e lojas L001 e L002], 1º Subsolo, do empreendimento denominado Centro Clínico Águas Claras -, na planta, cuja entrega deveria ter ocorrido em outubro de 2008, com uma tolerância prevista no contrato de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo o termo final para abril de 2009. 2.1. A extrapolação do prazo de tolerância para a entrega dos bens objetos do contrato discutido é ponto incontroverso nos autos. 2.2. Por outro lado, dos elementos fático-probatórios, também se denota que antes de expirar o prazo de tolerância ajustado entre as partes - a saber: 29/04/2009 -, os apelantes descumpriram com sua parte da avença, pois somente até novembro de 2008 permaneceram quites com suas obrigações, suspendo, a partir de então, sponte propria, sem qualquer interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, o pagamento das parcelas ainda devidas por força do contrato ainda vigente, válido e eficaz entre os contratantes. 3. Incasu, resta insofismavelmente configurado o inadimplemento contratual primeiro por parte dos apelantes que, por livre manifestação de vontade, suspenderam unilateralmente o pagamento que lhes competia, antes de findar o prazo máximo de entrega do empreendimento correlacionado. 4. Adespeito de os apelantes serem detentores do direito potestativo de pleitearem a resolução do contrato quando se sentir lesada, no caso de não preferirem exigir o cumprimento (CC, art. 475), no caso vertente, não sobeja dúvida de que foram os apelantes que descumpriram primeiro o sinalagmático em testilha, fazendo incidir a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir a do outro (CC, art. 476). 5. Logo, não é possível afastar-se da conclusão alcançada na sentença desafiada, no sentido de que foram os apelantes que primeiramente deram causa à resolução do contrato, uma vez que se tornaram inadimplentes em relação às prestações pecuniárias devidas por força do pactuado. 6. Vetores jurisprudenciais: Acórdão n.1101478, 20100111422205APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 386/394; Acórdão n.1097839, 20160111048554APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515; etc. 7. A correção monetária trata-se tão somente da atualização do valor da moeda, a fim de que este não fique defasado ao longo do tempo, é uma consequência lógica, assim, não há outro caminho, a não ser fixá-la, a partir do efetivo desembolso das parcelas. Deste modo, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso [...]. (Acórdão n.1066340, 20161610086187APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 386/396). 8. Com relação aos ônus sucumbenciais, porquanto mantida praticamente intacta a sentença atacada, afora em relação à correção monetária retro apreciada, a manutenção da decisão também em relação aos encargos derivados da sucumbência, tendo em vista a correta distribuição levada a efeito pelo Juízo de origem é a medida de rigor na espécie. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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