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Jurisprudência


TJDF APC - 1114912-20120910273806APC

Ementa
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1976. COMPROVAÇÃO. ATO JURÍDICO FORMAL. ESCRTURA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIVO NOVO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Apretensão de anulação da doação supostamente inoficiosa está sujeita aos efeitos da prescrição. 2. Tendo havido a celebração formal do negócio jurídico que se pretende declarar nulo - que conta, inclusive, com escritura pública - deve-se considerar como termo a quo do prazo prescricional a data em que formalizada a escritura pública impugnada. 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 4. Este Relator possui o entendimento de que, se a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, os honorários de advogado deve ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015. Não obstante, como a maioria dos desembargadores deste Órgão Julgador tem entendido que, se a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no Código novo, em respeito ao princípio da colegialidade, este Relator passou a adotar o entendimento da maioria dos membros desta Turma. 5. Recursos dos autores não providos. Apelos dos requeridos providos.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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