TJDF APC - 1114935-20160910091026APC
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMÓVEL ALIENADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Pretendendo uma das partes que o ágio do imóvel financiado na constância do casamento seja dividido, deve comprovar o seu valor de mercado, o que não ocorreu. 3. Na ausência do valor do ágio, é razoável que os valares das prestações pagas durante o casamento sejam igualmente divididos entre os ex-cônjuges. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMÓVEL ALIENADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Pretendendo uma das partes que o ágio do imóvel financiado na constância do casamento seja dividido, deve comprovar o seu valor de mercado, o que não ocorreu. 3. Na ausência do valor do ágio, é razoável que os valares das prestações pagas durante o casamento sejam igualmente divididos entre os ex-cônjuges. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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