TJDF APC - 1114937-20130110015182APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se dos autos que a cobrança do dano deu-se por meio de regular procedimento administrativo, no qual foi garantido o contraditório e a ampla defesa à empresa de vigilância contratada, e todas as decisões foram suficientemente motivadas. 2. Ficou claro na instrução da causa que a empresa responsável pelo monitoramento do alarme acionou corretamente o vigilante empregado da autora, informando-o sobre a ocorrência de múltiplos disparos no interior da agência roubada. 3. As providências devidas não foram tomadas, pois, quando acionado, o vigilante da autora limitou-se a fazer a ronda externa, não encontrando nada que acusasse o delito em curso, quando, na verdade, os delinquentes ainda estavam dentro da agência bancária. 4. Por não ter cumprido o que foi pactuado entre as partes contratantes, a autora é obrigada a ressarcir o valor que foi retirado do interior da agência bancária. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se dos autos que a cobrança do dano deu-se por meio de regular procedimento administrativo, no qual foi garantido o contraditório e a ampla defesa à empresa de vigilância contratada, e todas as decisões foram suficientemente motivadas. 2. Ficou claro na instrução da causa que a empresa responsável pelo monitoramento do alarme acionou corretamente o vigilante empregado da autora, informando-o sobre a ocorrência de múltiplos disparos no interior da agência roubada. 3. As providências devidas não foram tomadas, pois, quando acionado, o vigilante da autora limitou-se a fazer a ronda externa, não encontrando nada que acusasse o delito em curso, quando, na verdade, os delinquentes ainda estavam dentro da agência bancária. 4. Por não ter cumprido o que foi pactuado entre as partes contratantes, a autora é obrigada a ressarcir o valor que foi retirado do interior da agência bancária. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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