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Jurisprudência


TJDF APC - 1115326-20161610105625APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso reflete responsabilidade solidária a todos os que exploram a marca. Desse modo, o princípio da boa-fé deve incidir neste caso, visto que a complexa configuração de grupos econômico-empresariais acentua vulnerabilidade de informação ao consumidor, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas. Preliminar afastada. 2. No mérito, conforme preceitua art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplica somente às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 4. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 5. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 6. É de se ressaltar que a parte apelada contratou um plano de saúde individual, porém foi alocada num plano coletivo, realizado entre as apelantes e uma entidade sindical que a autora/apelada desconhece e que nunca foi filiada a nenhum sindicato. O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se impedida de continuar com os exames de seu pré-natal, tendo em vista sua gravidez, conforme consta dos autos. 7. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 8. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO das rés e PARCIALMENTE PROVIDO da autora. Sentença parcialmente reformada, dano moral majorado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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