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Jurisprudência


TJDF APC - 1115361-20160710065006APC

Ementa
direito civil e processual civil. inexistência de coisa julgadamaterial. preliminar rejeitada.pedido de redução do valor de avaliação do imóvel. ausência de interesse recursal.laudo pericial elaborado com base nas características do imóvel avaliado. honorários advocatícios sucumbenciais. valor da condenação. gratuidade da justiça indeferida. hipossuficiência econômicanão comprovada. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de partes dos processos, o primeiro não tratou do mesmo objeto do segundo. A pretensão formulada e julgada nos autos do processomencionado pelo apelante é diversa da tratada no presente caso. 2. Oapelante não tem interesse recursal em requerer a redução do valor de venda do imóvel, uma vez que detém 50% (cinquenta por cento) dos direitos de posse sobre o bem, ressalvados os direitos da Administração Pública e de terceiro de boa-fé. Dessa forma também poderá se beneficiar do produto da venda. 3. Ao elaborar o laudo pericial, aperita nomeada pelo Juízo levou em consideração as características do imóvel, especialmente o fato de não possuir matrícula e habite-se. 4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 5. A sentença deve ser reformada para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se razoávelque os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, metade do valor de venda do imóvel, bem como no valor de todos os aluguéis devidos pelo apelante. 6. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Os documentos trazidos aos autos não demonstraram a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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