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Jurisprudência


TJDF APC - 1115390-20150110777384APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. DECENAL. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. DANO MORAL. INOCORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento no sentido de que é inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que, em tese, os argumentos da sentença (REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). 1.1. Tendo o recurso combatido suficientemente os fundamentos da sentença, não há que falar em inépcia recursal. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal. Prejudicial de cereceamento de defesa rejeitada. Maioria. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos descrito no art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 3.1. Sendo o objeto da lide a discussão acerca de eventual ocorrência de publicidade enganosa, não deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por ser esse aplicável somente em casos de responsabilidade civil aquiliana (ou extranegocial). Precedentes. 3.2. Com base na teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional ocorre a partir da violação do direito, sendo necessária a ciência inequívoca do dano por parte do lesado. Tendo a Autora tido ciência do dano menos de três anos ates do ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição da pretensão. 4. A publicidade enganosa é aquela que viola o dever de veracidade e clareza estabelecido pelo CDC (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 251.). 4.1. Tendo a Ré veiculado informação inverídica capaz de influenciar na escolha do consumidor no momento da aquisição do produto deve ser responsabilizada por publicidade enganosa. 5. Com base na teoria dos atos próprios, viola a boa-fé objetiva aquele que comete venire contra factum proprium. 5.1. A proibição do comportamento contraditório no nosso sistema jurídico buscar evitar que o sujeito se aproveite de sua própria torpeza em detrimento de outrem. 6. Tendo a empresa ré quebrado os deveres contratuais anexos, violou positivamente o contrato, cometendo espécie de inadimplemento e dando ensejo à responsabilização civil pelos danos materiais causados. 6.1. Considerando que o indeferimento do habite-se final foi ocasionado por ato ilícito (publicidade enganosa) cometido pela Ré, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, observando a prova pericial acostada aos autos. 7. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais. A insatisfação do consumidor com o serviço prestado, por si só, não é apto a gerar esse tipo de dano. Precedentes. 8. Sucumbência alterada. 9. Recurso da ré conhecido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Prejudicial de prescrição não acolhida. No mérito, recurso prejudicado. Unânime. 10. Recurso da autora conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Maioria. Mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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