TJDF APC - 1115423-20080111566433APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTES. HONORÁRIOS. CPC/73 I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus dos quais não se desincumbiram os autores. II - Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I. III - Tratando-se de demanda sob a égide do CPC/73 e não havendo condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTES. HONORÁRIOS. CPC/73 I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus dos quais não se desincumbiram os autores. II - Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I. III - Tratando-se de demanda sob a égide do CPC/73 e não havendo condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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