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Jurisprudência


TJDF APC - 1115427-20170110213633APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - A ausência do despacho saneador nos exatos termos do art. 357 do CPC não enseja a nulidade da sentença se a parte não a alegou na primeira oportunidade de se manifestar dos autos e não comprovou o prejuízo (arts. 278 do CPC). II - Não tem legitimidade passiva para a demanda que busca a rescisão de contrato verbal de cessão de cotas de sociedade e restituição de valores aquele que não é sócio da empresa e não assinou o recibo de quitação. III - Deferida a assistência judiciária em decisão interlocutória anterior, cabe aos réus impugná-la na contestação (art. 100, caput, CPC), sobretudo quando sequer alegam alteração da situação financeira da autora. Não tendo impugnado na contestação, operou a preclusão. IV - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor (arts. 221 do CC e 408 do CPC). V - Comprovado que o caso extrapola o mero inadimplemento contratual, tendo os réus perpetrado verdadeira fraude contra a autora que, com eles, tinha relação antiga de confiança, não há como afastar os danos morais. VI - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC). No entanto, como não houve recurso da autora, mantém-se a sentença neste ponto, tendo em vista a proibição do reformatio in pejus. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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