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Jurisprudência


TJDF APC - 1115471-20171610013187APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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