TJDF APC - 1115474-20110110030334APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPACTAR A PERDA DA PRETENSÃO. DELIBILIDADE/INCAPACIDADE PERMANENTE. NOTORIEDADE AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da natureza permanente da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 4. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à perseguição da indenização derivada do seguro obrigatório, que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente germina no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade/debilidade permanente por laudo pericial, ensejando a germinação do direito de perseguir a indenização correlata. 5. O tempo decorrido desde a ocorrência do acidente se torna irrelevante para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional se não houvera atestação, por laudo técnico, da natureza permanente da incapacidade que afeta a segurada se não se trata de incapacidade notória, derivando dessa premissa que, conquanto consolidada a lesão, se continuara laborando com as restrições que lhe advieram, somente com o advento de laudo atestando a natureza permanente da incapacitação é que restara demarcado o termo do interrregno prescricional. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPACTAR A PERDA DA PRETENSÃO. DELIBILIDADE/INCAPACIDADE PERMANENTE. NOTORIEDADE AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da natureza permanente da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 4. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à perseguição da indenização derivada do seguro obrigatório, que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente germina no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade/debilidade permanente por laudo pericial, ensejando a germinação do direito de perseguir a indenização correlata. 5. O tempo decorrido desde a ocorrência do acidente se torna irrelevante para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional se não houvera atestação, por laudo técnico, da natureza permanente da incapacidade que afeta a segurada se não se trata de incapacidade notória, derivando dessa premissa que, conquanto consolidada a lesão, se continuara laborando com as restrições que lhe advieram, somente com o advento de laudo atestando a natureza permanente da incapacitação é que restara demarcado o termo do interrregno prescricional. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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