TJDF APC - 1115475-20180710012256APC
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO CORRETA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA VEICULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). COMPREENSÃO. PARCELA QUE IMPLICARA A MORA E AS SUBSEQUENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO DUMA PARCELA. ELISÃO DA ORA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PATENTE. AGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (REsp nº 1.622.555/MG). CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto suspenso o expediente forense na data da veiculação da intimação, o fato não intercede no aperfeiçoamento do ato nem no transcurso do interregno processual correlato, pois, a despeito da coincidência, a publicação, na sistemática legal, somente se aperfeiçoara na data seguinte, quando já normalizado o expediente forense, iniciando-se o interstício no dia subseqüente, não experimentando, pois, qualquer repercussão proveniente da suspensão havida, ensejando a afirmação da intempestividade da contestação que, ao ser formulada, não fora protocolado dentro do prazo regulamentar. 2. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 3. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos e que a notificação seja recebida e assinada pessoalmente pelo destinatário, reputando-se eficazmente consumada se entregue no seu endereço, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 4. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, implicando que, tendo assinalado a parcela que ensejara a qualificação da mora da obrigada fiduciária e que alcançava as subseqüentes, pois o inadimplemento duma prestação implica o vencimento antecipado das demais, o fato de haver a quitação da parcela inicialmente inadimplida após a consumação da medida não enseja a elisão da mora nem afeta a eficácia da notificação. 5. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 6. A incidência do disposto no Código Civil sobre as relações obrigacionais originárias de alienação fiduciária ocorre de forma subsidiária, ou seja, somente nas situações em que se divisa lacuna na lei especial, segundo emerge das regras de hermenêutica e de eficácia normativa, derivando dessa constatação que, não havendo nenhuma disposição na lei especial - Decreto-lei nº 911/69 - modulando os efeitos do inadimplemento do obrigado fiduciário, em ponderação com o adimplido, como pressuposto para o aperfeiçoamento da garantia, inviável que seja invocada a teoria do adimplemento substancial como fórmula de obstar a consumação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento do obrigado, independentemente do que já realizara, e conduzir o credor a perseguir o crédito remanescente através de outros instrumentos processuais diversos da pretensão de consolidação da posse propriedade do bem oferecido em garantia em sua pessoa (v.g. execução ou cobrança) 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o pedido que formulara na conformidade da moldura de fato descortinada não implica alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo a pretensão assim formulada, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, ser reputada como apta a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando ao final resta acolhida. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO CORRETA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA VEICULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). COMPREENSÃO. PARCELA QUE IMPLICARA A MORA E AS SUBSEQUENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO DUMA PARCELA. ELISÃO DA ORA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PATENTE. AGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (REsp nº 1.622.555/MG). CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto suspenso o expediente forense na data da veiculação da intimação, o fato não intercede no aperfeiçoamento do ato nem no transcurso do interregno processual correlato, pois, a despeito da coincidência, a publicação, na sistemática legal, somente se aperfeiçoara na data seguinte, quando já normalizado o expediente forense, iniciando-se o interstício no dia subseqüente, não experimentando, pois, qualquer repercussão proveniente da suspensão havida, ensejando a afirmação da intempestividade da contestação que, ao ser formulada, não fora protocolado dentro do prazo regulamentar. 2. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 3. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos e que a notificação seja recebida e assinada pessoalmente pelo destinatário, reputando-se eficazmente consumada se entregue no seu endereço, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 4. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, implicando que, tendo assinalado a parcela que ensejara a qualificação da mora da obrigada fiduciária e que alcançava as subseqüentes, pois o inadimplemento duma prestação implica o vencimento antecipado das demais, o fato de haver a quitação da parcela inicialmente inadimplida após a consumação da medida não enseja a elisão da mora nem afeta a eficácia da notificação. 5. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 6. A incidência do disposto no Código Civil sobre as relações obrigacionais originárias de alienação fiduciária ocorre de forma subsidiária, ou seja, somente nas situações em que se divisa lacuna na lei especial, segundo emerge das regras de hermenêutica e de eficácia normativa, derivando dessa constatação que, não havendo nenhuma disposição na lei especial - Decreto-lei nº 911/69 - modulando os efeitos do inadimplemento do obrigado fiduciário, em ponderação com o adimplido, como pressuposto para o aperfeiçoamento da garantia, inviável que seja invocada a teoria do adimplemento substancial como fórmula de obstar a consumação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento do obrigado, independentemente do que já realizara, e conduzir o credor a perseguir o crédito remanescente através de outros instrumentos processuais diversos da pretensão de consolidação da posse propriedade do bem oferecido em garantia em sua pessoa (v.g. execução ou cobrança) 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o pedido que formulara na conformidade da moldura de fato descortinada não implica alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo a pretensão assim formulada, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, ser reputada como apta a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando ao final resta acolhida. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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