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Jurisprudência


TJDF APC - 1115500-20140110305659APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, EXTENSÍVEL A SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. A procedência do pedido formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios depende da demonstração de que os serviços foram contratados, prestados, mas não pagos. Se, havendo contrato escrito que disciplina a prestação genérica de serviços advocatícios, a autora não consegue comprovar que o serviço cobrado teve contratação específica e autônoma, deve-se concluir inviável a remuneração especial pretendida. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é razoável crer que esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, uma vez que faz referência expressa aos sócios. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (artigo 112, do Código Civil). Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda que sejam sentenciadas após o início da vigência , os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na forma do art. 20, § 4.º, do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º, desse dispositivo legal, impondo-se a redução da aludida verba, quando fixada em valor desarrazoado.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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