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Jurisprudência


TJDF APC - 1115553-20160111102277APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. DESCABIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. INDEVIDA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. 2. Para a indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD mostra-se necessário o diagnóstico de doença que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, capaz de impedir o segurado de exercer suas atividades rotineiras básicas (alimentação, banho, locomoção, dentre outras), de forma independente, necessitando do auxílio de outra pessoa. 3. Indevida a indenização securitária por Invalidez Funcional por Doença quando constatado em perícia judicial que, apesar de o autor possuir limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal, podendo, inclusive, prover meios para sua subsistência, com algumas restrições, em outras atividades civis. 4. Não possuindo o seguro natureza exclusivamente militar ou laboral, visto englobar, inclusive, funcionários civis, eventual incapacidade do autor para o serviço militar não conduz, por si só, ao direito ao recebimento da indenização integral por invalidez permanente. 5. Reformada a sentença, com a improcedência total dos pedidos da inicial, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, impondo-se ao autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça lhe concedida. 6. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo da ré provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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