TJDF APC - 1115564-20170710029696APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO EXCESSIVO DA PARTE. EQUIDADE. Os elementos de convicção coligidos atestam que não foram preenchidos quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Nos casos em que a parte adquire imóvel inviável de ser transmitido por cessão de direitos, tendo os embargos de terceiro sido rejeitados, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, de modo que não cause maiores prejuízos ao adquirente, razão pela qual a base de cálculo a ser utilizada de forma justa é a da equidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO EXCESSIVO DA PARTE. EQUIDADE. Os elementos de convicção coligidos atestam que não foram preenchidos quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Nos casos em que a parte adquire imóvel inviável de ser transmitido por cessão de direitos, tendo os embargos de terceiro sido rejeitados, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, de modo que não cause maiores prejuízos ao adquirente, razão pela qual a base de cálculo a ser utilizada de forma justa é a da equidade.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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