TJDF APC - 1115576-20150110719624APC
DIREITO CIVIL. VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO ACEITO. RECUSA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. REGRA ANTERIOR. I - O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado em até trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. II - Na hipótese, no entanto, o reparo somente não foi realizado dentro do trintídio legal, por culpa exclusiva das próprias vítimas, que recusaram a realização do serviço, sem apresentar qualquer argumento razoável e comprovadamente legítimo. III - Assim, não restando caracterizada a prática de ato ilícito imputável às rés, não há de se impor o dever de reparar. IV - Havendo a demanda sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e não tendo havido condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. V - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO NÃO ACEITO. RECUSA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. REGRA ANTERIOR. I - O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado em até trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. II - Na hipótese, no entanto, o reparo somente não foi realizado dentro do trintídio legal, por culpa exclusiva das próprias vítimas, que recusaram a realização do serviço, sem apresentar qualquer argumento razoável e comprovadamente legítimo. III - Assim, não restando caracterizada a prática de ato ilícito imputável às rés, não há de se impor o dever de reparar. IV - Havendo a demanda sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e não tendo havido condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. V - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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