TJDF APC - 1115874-20150110734524APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO E LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Atento às circunstâncias do caso e ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), deve-se ater aos valores estabelecidos no contrato a título de honorários advocatícios contratuais. 2. Consoante dispõe o art.35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, em capítulo que trata especificamente dos honorários profissionais, Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.. 3. Uma vez ausente contrato entre as partes com a discriminação clara a respeito do pagamento de remuneração a profissional de corretagem e de seu exato montante, deve-se reconhecer indevido o pagamento de comissão de corretagem. 4. Conforme preceitua o CPC, a condenação estabelecida com base no valor da causa afigura-se cabível quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 5. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra a própria pessoa, seus bens ou terceiros, devendo ser analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. 6. Sobre a lesão, dispõe o art.157 do Código Civil que Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada com o evento, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento ao apelo da parte ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO E LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Atento às circunstâncias do caso e ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), deve-se ater aos valores estabelecidos no contrato a título de honorários advocatícios contratuais. 2. Consoante dispõe o art.35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, em capítulo que trata especificamente dos honorários profissionais, Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.. 3. Uma vez ausente contrato entre as partes com a discriminação clara a respeito do pagamento de remuneração a profissional de corretagem e de seu exato montante, deve-se reconhecer indevido o pagamento de comissão de corretagem. 4. Conforme preceitua o CPC, a condenação estabelecida com base no valor da causa afigura-se cabível quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 5. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra a própria pessoa, seus bens ou terceiros, devendo ser analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. 6. Sobre a lesão, dispõe o art.157 do Código Civil que Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada com o evento, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento ao apelo da parte ré.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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