TJDF APC - 1116019-20170110014316APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, consoante disposto nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação à qual se refere a recorrente, proferida na esfera trabalhista, não teve por obrigada a apelante, de modo que não se vislumbra relação jurídica de crédito e débito entre as partes. Ademais, o contexto fático não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil. 3. Se a entidade de previdência complementar pretende afastar a incidência de reflexos da decisão judicial de natureza trabalhista, alegando indevido o depósito realizado pela entidade patrocinadora, a via consignatória não se revela adequada. 4. Se o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios revela-se excessivo à luz dos critérios insertos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, é devida a sua adequação, sendo permitido o seu arbitramento por equidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, consoante disposto nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação à qual se refere a recorrente, proferida na esfera trabalhista, não teve por obrigada a apelante, de modo que não se vislumbra relação jurídica de crédito e débito entre as partes. Ademais, o contexto fático não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil. 3. Se a entidade de previdência complementar pretende afastar a incidência de reflexos da decisão judicial de natureza trabalhista, alegando indevido o depósito realizado pela entidade patrocinadora, a via consignatória não se revela adequada. 4. Se o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios revela-se excessivo à luz dos critérios insertos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, é devida a sua adequação, sendo permitido o seu arbitramento por equidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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