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Jurisprudência


TJDF APC - 1116023-20150110413748APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista, porquanto a construção civil comumente se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra. Da mesma forma, é válido o termo aditivo devidamente assinado pelas partes, prevendo a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, porquanto não constatado qualquer vício de consentimento. 2. O INCC não pode ser aplicado à correção monetária dos valores a serem devolvidos ao consumidor, haja vista limitar-se à fase de construção do imóvel, devendo incidir na espécie o INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Quantoao percentual a ser aplicado, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual, para as sentenças prolatadas após a vigência do Código Civil de 2002, afixação dos juros de mora deve ser no percentual de 1% ao mês. 4. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 5. O termo final para a incidência dos lucros cessantes, no caso de rescisão contratual é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato, na hipótese, o dia do ajuizamento da ação. 6. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de dano moral, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. O percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrado em sentença, a título de honorários advocatícios, afigura-se razoável e adequado para remunerar os advogados do autor. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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