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Jurisprudência


TJDF APC - 1116075-20160110119917APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com direito real de habitação, condenando a requerente por litigância de má-fé e julgou parcialmente procedente ação declaratória de anulação de escritura pública de reconhecimento de união estável com regulação patrimonial. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para que se reconheça a união estável entre os conviventes, o direito real de habitação da companheira e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2.Nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2.1. Ademais, reza o art. 346, Parágrafo único, do CPC que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3.Não se evidencia qualquer vício no depoimento pessoal dos réus, posto que previsto no art. 385 do CPC. 3.1. Aliás, este dispositivo legal (art. 385 CPC), consagra o costume de falar-se em depoimento pessoal quando se deseja aludir a depoimento da parte que, nesta qualidade, presta seu depoimento, sendo natural a defesa de seus próprios interesses. 4.Aescritura pública é dotada de fé pública quanto à declaração firmada na presença do tabelião. Para que seja desconstituída, é necessário que reste comprovado que os fatos nela narrados não condizem com a realidade. E esta prova deverá ser estreme de dúvidas, afinal de contas trata-se de ato jurídico praticado dentro e nos limites da lei, por alguém também legalmente habilitado. 4.1. No caso, não se pode afirmar que a escritura pública de união estável com regulação patrimonial, lavrada no dia 30 de outubro de 2013, lavrada pelo tabelião, destoa da realidade fática. 5.Há previsão expressa no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, faz jus ao direito real de habitação. 5.1. No entanto, para que se reconheça o direito real de habitação, a moradia tida como residência familiar deve pertencer ao extinto até a data da sua morte. 5.2. No caso dos autos tem-se que o falecido doou a nua propriedade do imóvel em que o casal residia a todos os seus filhos com reserva de usufruto vitalício. Assim, o imóvel não mais lhe pertencia na data do óbito, pois se extinguiu o usufruto, e o domínio do bem se consolidou para os nus-proprietários. 5.3. Precedente: (...) 2. Na hipótese, não há como o direito real de habitação almejado pela companheira sobreviva recair sobre imóvel tido pelo de cujus unicamente a título de usufruto vitalício. Com a morte do usufrutuário, exsurgiu para a nu-proprietária a integralidade do domínio bem, com todas as suas inerentes características. 3. Com o óbito do falecido, o usufruto que este tinha sobre o imóvel se extinguiu, ficando a companheira sobreviva na posse dele a título de comodato até que a legítima proprietária o exigisse de volta. 4. Para imposição da garantia, não importa apenas que os conviventes tenham utilizado a moradia em questão como residência familiar. Antes, impera que o imóvel tenha pertencido ao extinto até a sua morte (...) (20090111793385APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 04/10/2013). 6.Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 6.1. Destarte, A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 6.2. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos. 7.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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