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Jurisprudência


TJDF APC - 1116076-20170210016733APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROPRIEDADE REGISTRAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PREVALÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença para acolhimento do pleito inicial. Pretensão do réu de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 2.1. Deferido o benefício da justiça gratuita, resta afastada a exigibilidade do recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal. 3.Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleitea a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 3.1. É possível extrair do apelo a inconformidade com a decisão exarada e a impugnação aos fundamentos utilizados na sentença. 4.O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Ou seja, a decisão começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença. 4.1. O § 4º do citado artigo, prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.2. Não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo, posto que não comprovadas a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.Segundo o artigo 561, do CPC, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a perda da posse. 5.1. O exercício da posse, com atribuição da função social sobre o imóvel, prevalece sobre a propriedade meramente registral do bem. 6.Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 6.1. A menção à falsidade de documentos e conluio desacompanhada de provas não é capaz de infirmar certeza quanto aos fatos alegados. 7.Em consonância com o art. 100 do CPC, deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação em sede recursal. 7.1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com a alegação de carência de recursos e resulta na preclusão lógica do pedido pelo benefício. 7.2. Precedente: (...) O recorrente efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, o que revela comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de Justiça. Preclusão lógica operada (...) (20160110200770APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 8ª Turma Cível, DJE: 03/02/2017). 8.Recurso do autor improvido e recurso do réu provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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