main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1116078-20150710097400APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS OCORRIDA NA GARAGEM DO ALAMEDA SHOPPING. DANOS MORAIS. OFENSAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DEMONSTRADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para determinar o bloqueio do veículo de propriedade do primeiro réu para impedir eventual alienação a terceiros; b) condenação dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelo primeiro réu. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 34), decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de parcial procedência para: a) condenar, solidariamente, os Réus e a litisdenunciada, esta nos limites da apólice de seguro contratada, a ressarcirem à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) condenar o primeiro réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.3. Na apelação, o primeiro réu afirma que a autora saiu do veículo, logo após a colisão, gesticulando e proferindo palavras agressivas conta o apelante. Alega que não proferiu agressões verbais contra a autora e nem se evadiu do local. Aduz, subsidiariamente, que não há indenização quando as ofensas são recíprocas. Por fim, defende que os honorários de advogado não deveriam ter sido fixados por equidade, pois os valores não são irrisórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.4. O segundo réu afirma que em nenhum momento foi alegada falha na prestação do serviço do Shopping apelante ou deficiência da sinalização de trânsito na área interna. Aduz que não tem responsabilidade civil pelos danos porque o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o primeiro réu, no termos do art. 14, §3º, do CPC. 2.Da apelação do primeiro réu. Dos danos morais. Não resta dúvida de que o apelante proferiu ofensas verbais contra a apelada autora, bem como que esta não lhe ofendeu, conforme provas dos autos e depoimentos das testemunhas de que durante a discussão, ouviu palavras agressivas; que, pelo que se recorda, tais palavras eram proferidas pelo 1º réu, que os xingamentos proferidos pelo 1º requerido foram ofensivos (fl. 301) e que a autora pediu um copo d'água porque estava nervosa em razão das palavras ditas pelo 1º requerido (fl. 302). 2.1. Não há qualquer prova de que a apelada autora teria iniciado as discussões ou provocado o apelante a agir em legítima defesa. O que se evidencia é que o apelante estava fora do seu estado emocional normal e acabou por proferir ofensas verbais contra a apelada logo após o acidente. 3.Dos honorários de sucumbência. Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 3.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 4.Da apelação do segundo réu. Da responsabilidade do Shopping. Deve-se ressaltar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu apelando estava utilizando as vias do estacionamento do Shopping apelante. É sua a responsabilidade pelo bom fornecimento dos serviços relativos a estacionamento e circulação nas vias, para que os consumidores possam efetuar compras nos estabelecimentos ali localizados. 4.1. Entretanto, no caso dos autos está patente a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), no caso do réu ora apelado, condutor do veículo. Pela simples visualização do vídeo do circuito interno de segurança, afixado a contracapa dos autos, verifica-se que não há qualquer deficiência de sinalização no local da batida. Da mesma forma, não há qualquer indício de falha na conduta dos prepostos da empresa apelante, pelo contrário, eles chegaram prontamente ao local e pediram para que o apelado réu aguardasse a apelada autora passar, mas ele, que estava parado, desobedeceu a ordem, acelerou e ocasionou a batida. 5.Apelo do primeiro réu improvido. Apelo do segundo réu provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão