TJDF APC - 1116086-20180710015883APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO INICIAL. DISCUSSÃO DE INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo resolvido o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja rescindido o contrato de cessão de direitos entabulado entre o autor e o segundo réu. 2. O autor e o segundo réu celebraram em 10/6/10 contrato de cessão de direitos, tendo por objeto o terreno dos autos. 2.1. Estipulou-se o preço de R$ 100.000,00 pela cessão, onde R$ 50.000,00 seriam pagos na assinatura do contrato (10/6/10) e a outra metade em 10/12/10 (cláusula 2ª), valor representado por nota promissória. 2.2. Ocorre que, diante do inadimplemento pelo segundo réu, quanto ao pagamento do valor final em 10/12/10, o autor ajuizou ação de reintegração de posse, na qual as partes envolvidas celebraram acordo judicial. 2.3. Acontece que, mesmo após o acordo entabulado judicialmente, os réus não realizaram o cumprimento de quaisquer itens lá previstos, conseqüentemente, o autor, ora apelante, ingressou com a presente ação. 2.4. Contudo, ainda que tenha se operado o inadimplemento do que foi acordado pelas partes em Juízo,não é possível a rescisão do contrato de cessão de direitos fixado em 10/6/10. 2.5. Isso porque, as partes fixaram novo acordo, onde: a) o apelante reconheceu a posse do primeiro réu, b) foram pactuadas novas formas de pagamento dos valores devidos, e c) estabelecidos novos prazos para pagamento. 2.6. Dessa forma, verifica-se que o contrato de cessão de direitos inicialmente pactuado entre o autor e o segundo réu perdeu seus efeitos tendo em vista o novo contrato (acordo judicial) celebrado entre as partes. 3. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que seu descumprimento dá ensejo à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 3.1. Seu cumprimento deve efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).3.2. Por conseguinte, havendo descumprimento de acordo homologado judicialmente, dispondo o autor de um título executivo judicial, desnecessário é o ajuizamento de nova ação. 4. Quanto à questão dos honorários advocatícios levantadas pelo apelante, entende este Tribunal que os mesmos são devidos ainda que a parte contrária não exerça a faculdade de contrarrazoar. 4.1. Desprovido o apelo e tendo sido interposto sob a nova regulação processual, o apelante se sujeita ao disposto no art. 85, §11, do CPC, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios deverão ser majorados, observada a limitação contida nos §§2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 4.2. Assim é que, fixada a verba originalmente em R$ 800,00, deve ser majorada, para o equivalente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO INICIAL. DISCUSSÃO DE INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo resolvido o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja rescindido o contrato de cessão de direitos entabulado entre o autor e o segundo réu. 2. O autor e o segundo réu celebraram em 10/6/10 contrato de cessão de direitos, tendo por objeto o terreno dos autos. 2.1. Estipulou-se o preço de R$ 100.000,00 pela cessão, onde R$ 50.000,00 seriam pagos na assinatura do contrato (10/6/10) e a outra metade em 10/12/10 (cláusula 2ª), valor representado por nota promissória. 2.2. Ocorre que, diante do inadimplemento pelo segundo réu, quanto ao pagamento do valor final em 10/12/10, o autor ajuizou ação de reintegração de posse, na qual as partes envolvidas celebraram acordo judicial. 2.3. Acontece que, mesmo após o acordo entabulado judicialmente, os réus não realizaram o cumprimento de quaisquer itens lá previstos, conseqüentemente, o autor, ora apelante, ingressou com a presente ação. 2.4. Contudo, ainda que tenha se operado o inadimplemento do que foi acordado pelas partes em Juízo,não é possível a rescisão do contrato de cessão de direitos fixado em 10/6/10. 2.5. Isso porque, as partes fixaram novo acordo, onde: a) o apelante reconheceu a posse do primeiro réu, b) foram pactuadas novas formas de pagamento dos valores devidos, e c) estabelecidos novos prazos para pagamento. 2.6. Dessa forma, verifica-se que o contrato de cessão de direitos inicialmente pactuado entre o autor e o segundo réu perdeu seus efeitos tendo em vista o novo contrato (acordo judicial) celebrado entre as partes. 3. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que seu descumprimento dá ensejo à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 3.1. Seu cumprimento deve efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).3.2. Por conseguinte, havendo descumprimento de acordo homologado judicialmente, dispondo o autor de um título executivo judicial, desnecessário é o ajuizamento de nova ação. 4. Quanto à questão dos honorários advocatícios levantadas pelo apelante, entende este Tribunal que os mesmos são devidos ainda que a parte contrária não exerça a faculdade de contrarrazoar. 4.1. Desprovido o apelo e tendo sido interposto sob a nova regulação processual, o apelante se sujeita ao disposto no art. 85, §11, do CPC, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios deverão ser majorados, observada a limitação contida nos §§2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 4.2. Assim é que, fixada a verba originalmente em R$ 800,00, deve ser majorada, para o equivalente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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